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Denominação de Origem Protegida
 
 


Indicação Geográfica Protegida

 



1. DEFINIÇÃO 

DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA (DOP)

e de 

INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA (IGP)


De um modo geral pode dizer-se que uma DOP ou uma IGP é o NOME de uma região ou de um local determinado que serve para designar um produto: 
originário dessa região ou desse local, e 
cuja qualidade ou características se devem ao meio geográfico (DOP) ou cuja reputação ou determinada qualidade podem ser atribuídas a essa origem geográfica (IGP).


Por outras palavras, para que um produto possa beneficiar de uma 
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA, tem que se demonstrar que ele tem origem no local que lhe dá o nome e que tem uma forte ligação com essa mesma região, de tal forma que é possível provar que a qualidade do produto é influenciada pelos solos, pelo clima, pelas raças animais ou pelas variedades vegetais e pelo saber fazer das pessoas dessa área. 
INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA, tem que se demonstrar que pelo menos uma parte do seu ciclo produtivo tem origem no local que lhe dá o nome e que tem uma "reputação" associada a essa mesma região, de tal forma que é possível ligar algumas das características do produto aos solos ou ao clima ou às raças animais ou às variedades vegetais ou ao saber fazer das pessoas dessa área.


2. A PROTECÇÃO COMUNITÁRIA 

Para que uma DENOMINAÇÃO DE ORIGEM ou uma INDICAÇÃO GEOGRÁFICA possam ser PROTEGIDAS a nível europeu (Reg. CEE nº 2081/92), diversas outras condições (para além das contidas na própria definição) têm que ser cumpridas, como por exemplo: 
à tem que haver um Agrupamento de pessoas interessadas que solicite o seu registo, apresente o seu Caderno de Especificações e aceite o encargo da gestão do uso da Denominação de Origem ou da Indicação Geográfica; 
à tem que se demonstrar que a denominação em causa não é genérica, isto é, que não se tornou no nome comum de uma série de produtos semelhantes; 
à tem que se verificar se não há marcas registadas com reputação e notoriedade tais que o registo da Denominação possa induzir o consumidor em erro quanto à origem do produto; 
à tem que ser reconhecido um Organismo Privado de Controlo e Certificação, o qual deve proceder à verificação sistemática do cumprimento das regras de produção constantes do Caderno de Especificações que está na base da protecção; 
à tem que haver um compromisso formal por parte do Estado membro - em Portugal, o nome em causa é previamente reconhecido por Despacho do membro do Governo competente, após consulta pública e parecer da Comissão Consultiva Interprofissional para a Certificação dos Produtos Agro-alimentares; 
à tem que haver um parecer favorável da Comissão Europeia e uma votação favorável ao nível dos 15 Estados membros da União Europeia.

3- A PROTECÇÃO JURÍDICA 

Quando, após todo este esforço por parte dos Produtores (e por parte das Autoridades Administrativas de cada Estado membro), se consegue que uma DENOMINAÇÃO DE ORIGEM ou uma INDICAÇÃO GEOGRÁFICA sejam reconhecidas como tal, estas denominações ficam, ao nível nacional e comunitário, PROTEGIDAS contra: 
QUALQUER UTILIZAÇÃO COMERCIAL DIRECTA OU INDIRECTA DE UMA DENOMINAÇÃO REGISTADA PARA PRODUTOS NÃO ABRANGIDOS PELO REGISTO, NA MEDIDA EM QUE ESSES PRODUTOS SEJAM COMPARÁVEIS A PRODUTOS REGISTADOS SOB ESSA DENOMINAÇÃO, OU NA MEDIDA EM QUE A UTILIZAÇÃO DESSA DENOMINAÇÃO EXPLORE A REPUTAÇÃO DA MESMA QUALQUER USURPAÇÃO, IMITAÇÃO OU EVOCAÇÃO, AINDA QUE A VERDADEIRA ORIGEM SEJA INDICADA OU QUE A DENOMINAÇÃO PROTEGIDA SEJA TRADUZIDA OU ACOMPANHADA POR TERMOS COMO "GÉNERO", "TIPO", "MÉTODO", "IMITAÇÃO", "ESTILO" OU POR EXPRESSÃO SIMILAR QUALQUER OUTRA INDICAÇÃO FALSA OU FALACIOSA QUANTO À PROVENIÊNCIA, ORIGEM, NATUREZA OU QUALIDADES ESSENCIAIS DOS PRODUTOS, QUE CONSTE DO ACONDICIONAMENTO OU DA EMBALAGEM, DA PUBLICIDADE OU DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AOS PRODUTOS EM CAUSA, BEM COMO A UTILIZAÇÃO PARA O ACONDICIONAMENTO DE RECIPIENTES SUSCEPTÍVEIS DE CRIAREM UMA OPINIÃO ERRADA SOBRE A ORIGEM DO PRODUTO QUALQUER OUTRA PRÁTICA SUSCEPTÍVEL DE INDUZIR O PÚBLICO EM ERRO QUANTO À VERDADEIRA ORIGEM DO PRODUTO 

A DOP ou a IGP só podem ser usadas pelos produtores expressamente autorizados pelo respectivo Agrupamento a quem cabe, legalmente, gerir as denominações registadas. 

4. APRESENTAÇÃO COMERCIAL 

Os produtos que beneficiam de uma Denominação de Origem Protegida ou de uma Indicação Geográfica Protegida devem apresentar-se comercialmente pré-embalados de origem. 

A sua rotulagem deve cumprir todas as disposições legais em vigor, de acordo com o tipo de produto e dela deve constar também: 

A - o nome do produto incluindo a Denominação de Origem ou a Indicação Geográfica

+

B - a MARCA DE CERTIFICAÇÃO, da qual consta o nome do Organismo Privado de Controlo e Certificação, a Denominação de Origem ou a Indicação Geográfica e um número de série que permite rastrear o produto. 

 

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